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CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, OBJECTIVOS
E ORGANIZAÇÃO
Artigo 1.º
(Denominação e Constituição)
Fundada em 28 de Novembro de 1924 por alvará passado pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social, com a
denominação de Associação Comercial
e Industrial do Concelho do Fundão, alterada para Grémio
do Comércio do Concelho do Fundão, e por transformação
deste em 10 de Outubro de 1975, foi constituída nos termos
aplicáveis da lei portuguesa, para vigorar por tempo indeterminado,
uma associação composta de ilimitado número
de sócios que exerçam sob qualquer das suas variadas
formas, actividades económicas do comércio, indústria,
agricultura, pecuária ou de serviços denominada de
Associação Comercial e Industrial do Concelho do Fundão,
adiante designada, abreviadamente, pela sigla ACICF, com objectivos
de utilidade pública, sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
(Sede)
A ACICF tem a sua sede no Fundão, abrange a área do
seu concelho e pode criar delegações ou alargar o
seu âmbito.
Artigo 3.º
(Fins)
A ACICF tem por fim:
a) A representação e defesa dos legítimos
interesse e direitos de todos os empresários e profissionais
associados, o seu prestigio e dignificação , em actos
públicos ou junto dos departamentos oficiais, ou onde estejam,
representadas associações congéneras, sempre
que os interesses empresariais do concelho e dos associados o justifiquem;
b) Participar na definição das condições
de acesso ao exercício das actividades económicas,
na regulamentação dos estabelecimentos, normas de
segurança, e horários, na contratação
colectiva do trabalho, e na defesa das pequenas e médias
empresas face à concorrência desleal;
c) Estudar em conjunto com os associados e com outras associações
a constituição de cooperativas ou formas de associativismo
sectorial que contribuam para a maior qualidade e eficácia
dos ramos de actividade, integrar uniões regionais, federações
e confederações nacionais de finalidade idêntica,
e promover através de protocolos com entidades e autarquias
o desenvolvimento de projectos, certames e outras realizações
que visem, num âmbito global ou sectorial, prosseguir os objectivos
da associação.
d) Incentivar e apoiar os associados na reestruturação
das suas actividades, através da formação profissional,
e de outras acções especificas;
e) Recolher e divulgar informação e dados estatísticos
de interesse para os sectores, organizar e manter actualizado o
cadastro dos associados e toda a informação de utilidade
para a ACICF e promover a criação de serviços
de apoio ao associado, designadamente de consulta e assessoria nas
áreas jurídica, económica, laboral e fiscal,
garantindo a colaboração de especialistas e a disponibilidade
de toda a informação possível;
Artigo 4.º
(Organização)
Para a realização dos seus objectivos e finalidades
da ACICF organizará os serviços e departamentos que
considere necessários.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5.º
(Admissão)
1. Podem ser membros efectivos da ACICF todas as pessoas singulares
ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais,
agrícolas, pecuárias ou de serviço dentro da
área do conselho desta Associação, ou de outros
que por ela vierem a ser abrangidos:
2. A admissão de Sócios far-se -à por deliberação
da Direcção, mediante solicitação dos
interessados, em impresso próprio.
3. poderão existir sócios honorários mediante
proposta da Direcção e aprovação em
Assembleia Geral.
Artigo 6.º
(Direitos dos Associados)
Constituem direitos dos associados:
a) Participação na eleição, constituição
e funcionamento dos Órgãos Sociais ou de quaisquer
comissões ou delegações que a ACICF venha a
constituir;
b) Convocar e participar nas reuniões da Assembleia Geral
ou dos outros órgãos Sociais nos termos dos Estatutos
e do Regulamento interno da ACICF.
c) Apresentar à Direcção ou outros Órgãos
Sociais, por escrito, quaisquer sugestões que julguem de
utilidade para melhor prossecução dos fins específicos
da ACICF, nos termos do art.º 3.º.
d) Beneficiar do apoio e dos serviços técnicos da
ACICF.
e) Fazer-se representar pela ACICF, ou por estrutura associativa
de mais ampla representatividade, em que esta delegue, em todos
os assuntos que envolvam interesses de ordem geral, nomeadamente
no domínio das relações colectivas de trabalho.
f) Solicitar, por carta registada à Direcção,
a demissão da sua qualidade de sócio, satisfazendo
o pagamento das sua quotas, vencidas ou vincendas nos três
meses seguintes à realização do pedido, nos
termos da alínea c) do art.º 7.º.
Artigo 7.º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos associados:
a) Participar e acompanhar as actividades sociais da ACICF, contribuindo
para o seu bom funcionamento e prestigio;
b) exercer com responsabilidade, dedicação e eficácia
os cargos e missões para que foram eleitos ou designados;
c) Satisfazer, pontualmente, o pagamento das quotas e outras contribuições
financeiras que sejam fixadas, nos termos destes Estatutos e do
seu Regulamento Interno.
d) Cumprir com as disposições legais, regulamentares
e estatuárias e assim como, nas deliberações
e compromissos assumidos pela Associação , através
dos seus Órgãos competentes e dentro das suas atribuições;
e) Prestar as informações, esclarecimentos e fornecer
os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização
dos fins sociais;
Artigo 8.º
(Perda de qualidade de Associado)
Perdem a qualidade de associado aqueles que:
a) Deixarem de exercer qualquer actividade comercial, industrial,
agrícola,, pecuária ou de serviços.
b) Durante um período de três meses não procedam
ao pagamento das respectivas quotizações e para tal
facto não apresentem justificação que seja
considerada aceitável pela Direcção.
c) Sejam expulsos por deliberação da Assembleia Geral
nos termos estatuários.
d) Renunciem ou se demitam, procedendo para tal conforme a alínea
f) do art.º 6.º destes Estatutos.
CAPITULO III
(Órgãos Sociais)
Artigo 9.º
(Órgãos)
São órgãos da ACICF a Assembleia Geral, a Direcção,
a Mesa da Assembleia Geral, e o Conselho Fiscal.
1.º A duração dos mandatos é de três
anos.
2.º Nenhum Associados poderá fazer parte em mais do
que um dos órgãos electivos.
3.º A eleição será feita por escrutínio
secreto e em listas conjuntas para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção,
e Conselho Fiscal, especificando os cargos a desempenhar.
4.º As listas das candidaturas para os Órgãos
Sociais devem ser subscritas pelos próprios candidatos e
por , pelo menos, quinze Associados no pleno gozo dos seus direitos
e enviadas ao Presidente da Assembleia Geral, com a antecedência
mínima de dez dias. Depois de verificadas e aceites, serão
afixadas na sede dentro das vinte e quatro horas seguintes.
5.º Os Órgãos sociais no todo ou em parte, podem
ser destituídos em qualquer tempo, por deliberação
da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, que
nomeará uma comissão para substituir o órgãos
ou órgãos destituídos até à realização
de novas eleições, que deverão ter lugar no
prazo de sessenta dias. Esta deliberação deverá
ser fundamentada em pedido subscrito por pelo menos 30 Associados,
com indicação expressa e comprovada dos factos que
o justificam.
6.º São motivo para destituição de qualquer
Órgão Social: A prática de actos lesivos do
património ou dos interesses da ACICF, ou que comprometam
o seu prestigio e dignidade, ou contrários aos fins definidos
nos Estatutos.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 10.º
(Composição)
1- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados
em pleno gozo dos seus direitos e pode funcionar em Plenário
ou em Assembleia Eleitoral.
2- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente e dos Secretários.
Artigo 11.º
(Competências)
1- Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, a Direcção
e o Conselho Fiscal;
b) Discutir e votar quaisquer alterações aos Estatutos
e ao Regulamento Interno da ACICF;
c) Definir as linhas gerais da actuação da ACICF;
d) Discutir e votar anualmente o relatório e contas da gerência;
e) Exercer as restantes competências desde que atribuídas
por Lei, pelos presentes Estatutos ou pelo Regulamento Interno;
2- Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar, nos termos estatuários, as reuniões
da Assembleia geral, dirigir os seus trabalhos bem como dar posse
aos membros eleitos dos órgãos Sociais.
b) Verificar a situação de r3egularidade das candidaturas
aos cargos dos órgãos Sociais.
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia
Geral.
DA DIRECÇÃO
Artigo 12.º
(Composição)
A Direcção da ACICF é composta por nove elementos
sendo um Presidente, um Vice-Presidente para o sector industrial,
um vice-presidente para o sector do comércio e serviços,
um Tesoureiro, um Secretário, dois Directores efectivos,
e dois Directores suplementes.
Artigo 13.º
(Destituição)
Se por qualquer motivo, a Direcção for destituída,
se demitir, ou ficar reduzida a menos de quatro elementos, será
a gestão corrente da ACICF regulada, até novas eleições
de acordo com o estabelecido n.º 5.º do art.º 9.º
destes Estatutos.
Artigo 14.º
(Competências)
1- Compete à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
estatuárias e as deliberações da Assembleia
Geral;
b) Gerir a actividade da ACICF;
c) Criar, organizar e dirigir os serviços internos da ACICF;
d) Deliberar sobre a admissão e propor a exclusão
de Associados;
e) Criar, alterar ou extinguir comissões;
f) Elaborar o relatório e as contas de cada exercício,
o plano de actividades e os orçamentos e apresentá-los
à Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho
Fiscal;
g) Propor à Assembleia Geral, ouvidos os membros do Conselho
Fiscal, a tabela de jóias e das quotas a pagar pelos Associados.
O preço de quaisquer outros serviços prestados pela
ACICF aos Associados, serão fixados de acordo com o Regulamento
Interno desta Associação;
h) Criar delegações noutras localidades onde porventura,
se venham a justificar;
i) Propor à Assembleia Geral a Integração
da Associação em uniões, federações
e confederações com fins comuns;
j) Negociar, concluir e assinar convenções colectivas
de trabalho, para todas as actividades comerciais, industriais e
de serviços do Distrito que representa;
k) Contrair empréstimos ou encargos em nome da ACICF mediante
parecer favorável do Conselho Fiscal;
l) Adquirir e alienar bens imóveis, com o parecer favorável
do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral;
m) Elaborar propostas de Regulamento Interno e de alteração
aos Estatutos, e sumetê-los à aprovação
da Assembleia Geral;
n) Aplicar sanções nos termos destes Estatutos;
o) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas
pelos presentes Estatutos e Regulamentos da ACICF e praticar todos
os actos necessários à realização dos
fins previstos no art.º 3.º;
2- Compete ao Presidente da Direcção:
a) Representar a ACICF em juízo e fora dele, bem como em
todos os actos em que, por deliberação expressa da
Direcção, não tenha sido estabelecida uma mais
ampla representação;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
c) Promover a coordenação geral dos diversos sectores
das actividades da ACICF;
d) Orientar superiormente os respectivos serviços.
e) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam
atribuídas pela Direcção, pelos presentes Estatutos
e pelo Regulamento Interno.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 15.º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo
o Presidente, um Secretário, com funções de
Vice-Presidente, e um Relator.
Artigo 16.º
(Competências)
1- Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares
e sobre o relatório da Direcção e as contas
em cada exercício;
b) Examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos
das receitas e despesas;
c) Emitir parecer sobre os esquemas de quotização
e jóias, e bem como de outras contribuições
financeiras dos Associados;
d) Emitir parecer sobre aquisições e alienações
de bens imóveis, bem como sobre a contracção
de empréstimos;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em reunião
extraordinária, no âmbito destas competências,
quando o julgue necessário.
f) Exercer todas as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei, pelos Estatutos ou pelo Regulamento Interno
da ACICF.
2- Ao Presidente do Conselho Fiscal, compete em especial:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Exercer todas as demais funções que lhe sejam
atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos Internos da ACICF.
CAPITULO IV
(Disposições Gerais)
Artigo 17.º
(Ano Social)
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 18.º
(Alteração dos Estatutos)
Os presentes Estatutos podem ser alterados sob proposta da Direcção,
por deliberação de maioria de ¾ dos Associados
presentes em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito,
com antecedência mínima de 10 dias, acompanhada do
texto das alterações propostas.
Artigo 19.º
(Dissolução)
A ACICF só poderá ser dissolvida por deliberação
de maioria de ¾ dos Associados presentes em Assembleia Geral.
Artigo 20.º
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação
e execução destes Estatutos e dos Regulamentos serão
resolvidos em reunião conjunta da Assembleia Geral, da Direcção,
e do Conselho Fiscal ou através da Lei Geral.
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