Associação Comercial e Industrial do Concelho do Fundão


A Instituição  
 
     
   
     
     
Faça Login


Entre em contacto connosco

 


Contactos

Mensagem do Presidente A Instituição Gabinetes Técnicos Serviços para Sócios O Boletim Fóum Pesquisa Links
Instituição - Estatutos


CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, OBJECTIVOS E ORGANIZAÇÃO

Artigo 1.º
(Denominação e Constituição)
Fundada em 28 de Novembro de 1924 por alvará passado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, com a denominação de Associação Comercial e Industrial do Concelho do Fundão, alterada para Grémio do Comércio do Concelho do Fundão, e por transformação deste em 10 de Outubro de 1975, foi constituída nos termos aplicáveis da lei portuguesa, para vigorar por tempo indeterminado, uma associação composta de ilimitado número de sócios que exerçam sob qualquer das suas variadas formas, actividades económicas do comércio, indústria, agricultura, pecuária ou de serviços denominada de Associação Comercial e Industrial do Concelho do Fundão, adiante designada, abreviadamente, pela sigla ACICF, com objectivos de utilidade pública, sem fins lucrativos.

Artigo 2.º
(Sede)
A ACICF tem a sua sede no Fundão, abrange a área do seu concelho e pode criar delegações ou alargar o seu âmbito.

Artigo 3.º
(Fins)
A ACICF tem por fim:

a) A representação e defesa dos legítimos interesse e direitos de todos os empresários e profissionais associados, o seu prestigio e dignificação , em actos públicos ou junto dos departamentos oficiais, ou onde estejam, representadas associações congéneras, sempre que os interesses empresariais do concelho e dos associados o justifiquem;

b) Participar na definição das condições de acesso ao exercício das actividades económicas, na regulamentação dos estabelecimentos, normas de segurança, e horários, na contratação colectiva do trabalho, e na defesa das pequenas e médias empresas face à concorrência desleal;

c) Estudar em conjunto com os associados e com outras associações a constituição de cooperativas ou formas de associativismo sectorial que contribuam para a maior qualidade e eficácia dos ramos de actividade, integrar uniões regionais, federações e confederações nacionais de finalidade idêntica, e promover através de protocolos com entidades e autarquias o desenvolvimento de projectos, certames e outras realizações que visem, num âmbito global ou sectorial, prosseguir os objectivos da associação.
d) Incentivar e apoiar os associados na reestruturação das suas actividades, através da formação profissional, e de outras acções especificas;

e) Recolher e divulgar informação e dados estatísticos de interesse para os sectores, organizar e manter actualizado o cadastro dos associados e toda a informação de utilidade para a ACICF e promover a criação de serviços de apoio ao associado, designadamente de consulta e assessoria nas áreas jurídica, económica, laboral e fiscal, garantindo a colaboração de especialistas e a disponibilidade de toda a informação possível;

Artigo 4.º
(Organização)
Para a realização dos seus objectivos e finalidades da ACICF organizará os serviços e departamentos que considere necessários.

CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 5.º
(Admissão)
1. Podem ser membros efectivos da ACICF todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas, pecuárias ou de serviço dentro da área do conselho desta Associação, ou de outros que por ela vierem a ser abrangidos:

2. A admissão de Sócios far-se -à por deliberação da Direcção, mediante solicitação dos interessados, em impresso próprio.

3. poderão existir sócios honorários mediante proposta da Direcção e aprovação em Assembleia Geral.

Artigo 6.º
(Direitos dos Associados)
Constituem direitos dos associados:

a) Participação na eleição, constituição e funcionamento dos Órgãos Sociais ou de quaisquer comissões ou delegações que a ACICF venha a constituir;

b) Convocar e participar nas reuniões da Assembleia Geral ou dos outros órgãos Sociais nos termos dos Estatutos e do Regulamento interno da ACICF.

c) Apresentar à Direcção ou outros Órgãos Sociais, por escrito, quaisquer sugestões que julguem de utilidade para melhor prossecução dos fins específicos da ACICF, nos termos do art.º 3.º.

d) Beneficiar do apoio e dos serviços técnicos da ACICF.

e) Fazer-se representar pela ACICF, ou por estrutura associativa de mais ampla representatividade, em que esta delegue, em todos os assuntos que envolvam interesses de ordem geral, nomeadamente no domínio das relações colectivas de trabalho.

f) Solicitar, por carta registada à Direcção, a demissão da sua qualidade de sócio, satisfazendo o pagamento das sua quotas, vencidas ou vincendas nos três meses seguintes à realização do pedido, nos termos da alínea c) do art.º 7.º.

Artigo 7.º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos associados:

a) Participar e acompanhar as actividades sociais da ACICF, contribuindo para o seu bom funcionamento e prestigio;

b) exercer com responsabilidade, dedicação e eficácia os cargos e missões para que foram eleitos ou designados;

c) Satisfazer, pontualmente, o pagamento das quotas e outras contribuições financeiras que sejam fixadas, nos termos destes Estatutos e do seu Regulamento Interno.

d) Cumprir com as disposições legais, regulamentares e estatuárias e assim como, nas deliberações e compromissos assumidos pela Associação , através dos seus Órgãos competentes e dentro das suas atribuições;

e) Prestar as informações, esclarecimentos e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;

Artigo 8.º
(Perda de qualidade de Associado)

Perdem a qualidade de associado aqueles que:

a) Deixarem de exercer qualquer actividade comercial, industrial, agrícola,, pecuária ou de serviços.

b) Durante um período de três meses não procedam ao pagamento das respectivas quotizações e para tal facto não apresentem justificação que seja considerada aceitável pela Direcção.

c) Sejam expulsos por deliberação da Assembleia Geral nos termos estatuários.

d) Renunciem ou se demitam, procedendo para tal conforme a alínea f) do art.º 6.º destes Estatutos.

CAPITULO III
(Órgãos Sociais)

Artigo 9.º
(Órgãos)
São órgãos da ACICF a Assembleia Geral, a Direcção, a Mesa da Assembleia Geral, e o Conselho Fiscal.

1.º A duração dos mandatos é de três anos.

2.º Nenhum Associados poderá fazer parte em mais do que um dos órgãos electivos.

3.º A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas conjuntas para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção, e Conselho Fiscal, especificando os cargos a desempenhar.

4.º As listas das candidaturas para os Órgãos Sociais devem ser subscritas pelos próprios candidatos e por , pelo menos, quinze Associados no pleno gozo dos seus direitos e enviadas ao Presidente da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de dez dias. Depois de verificadas e aceites, serão afixadas na sede dentro das vinte e quatro horas seguintes.

5.º Os Órgãos sociais no todo ou em parte, podem ser destituídos em qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, que nomeará uma comissão para substituir o órgãos ou órgãos destituídos até à realização de novas eleições, que deverão ter lugar no prazo de sessenta dias. Esta deliberação deverá ser fundamentada em pedido subscrito por pelo menos 30 Associados, com indicação expressa e comprovada dos factos que o justificam.

6.º São motivo para destituição de qualquer Órgão Social: A prática de actos lesivos do património ou dos interesses da ACICF, ou que comprometam o seu prestigio e dignidade, ou contrários aos fins definidos nos Estatutos.

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 10.º
(Composição)
1- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e pode funcionar em Plenário ou em Assembleia Eleitoral.

2- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dos Secretários.

Artigo 11.º
(Competências)
1- Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Discutir e votar quaisquer alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno da ACICF;

c) Definir as linhas gerais da actuação da ACICF;

d) Discutir e votar anualmente o relatório e contas da gerência;

e) Exercer as restantes competências desde que atribuídas por Lei, pelos presentes Estatutos ou pelo Regulamento Interno;

2- Compete ao Presidente da Mesa:

a) Convocar, nos termos estatuários, as reuniões da Assembleia geral, dirigir os seus trabalhos bem como dar posse aos membros eleitos dos órgãos Sociais.

b) Verificar a situação de r3egularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos Sociais.

c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral.

DA DIRECÇÃO

Artigo 12.º
(Composição)
A Direcção da ACICF é composta por nove elementos sendo um Presidente, um Vice-Presidente para o sector industrial, um vice-presidente para o sector do comércio e serviços, um Tesoureiro, um Secretário, dois Directores efectivos, e dois Directores suplementes.

Artigo 13.º
(Destituição)
Se por qualquer motivo, a Direcção for destituída, se demitir, ou ficar reduzida a menos de quatro elementos, será a gestão corrente da ACICF regulada, até novas eleições de acordo com o estabelecido n.º 5.º do art.º 9.º destes Estatutos.

Artigo 14.º
(Competências)
1- Compete à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;

b) Gerir a actividade da ACICF;

c) Criar, organizar e dirigir os serviços internos da ACICF;

d) Deliberar sobre a admissão e propor a exclusão de Associados;

e) Criar, alterar ou extinguir comissões;

f) Elaborar o relatório e as contas de cada exercício, o plano de actividades e os orçamentos e apresentá-los à Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

g) Propor à Assembleia Geral, ouvidos os membros do Conselho Fiscal, a tabela de jóias e das quotas a pagar pelos Associados. O preço de quaisquer outros serviços prestados pela ACICF aos Associados, serão fixados de acordo com o Regulamento Interno desta Associação;

h) Criar delegações noutras localidades onde porventura, se venham a justificar;

i) Propor à Assembleia Geral a Integração da Associação em uniões, federações e confederações com fins comuns;

j) Negociar, concluir e assinar convenções colectivas de trabalho, para todas as actividades comerciais, industriais e de serviços do Distrito que representa;

k) Contrair empréstimos ou encargos em nome da ACICF mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;

l) Adquirir e alienar bens imóveis, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral;

m) Elaborar propostas de Regulamento Interno e de alteração aos Estatutos, e sumetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

n) Aplicar sanções nos termos destes Estatutos;

o) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e Regulamentos da ACICF e praticar todos os actos necessários à realização dos fins previstos no art.º 3.º;

2- Compete ao Presidente da Direcção:

a) Representar a ACICF em juízo e fora dele, bem como em todos os actos em que, por deliberação expressa da Direcção, não tenha sido estabelecida uma mais ampla representação;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;

c) Promover a coordenação geral dos diversos sectores das actividades da ACICF;

d) Orientar superiormente os respectivos serviços.

e) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção, pelos presentes Estatutos e pelo Regulamento Interno.

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 15.º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo o Presidente, um Secretário, com funções de Vice-Presidente, e um Relator.

Artigo 16.º
(Competências)
1- Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares e sobre o relatório da Direcção e as contas em cada exercício;

b) Examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos das receitas e despesas;

c) Emitir parecer sobre os esquemas de quotização e jóias, e bem como de outras contribuições financeiras dos Associados;

d) Emitir parecer sobre aquisições e alienações de bens imóveis, bem como sobre a contracção de empréstimos;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em reunião extraordinária, no âmbito destas competências, quando o julgue necessário.

f) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos Estatutos ou pelo Regulamento Interno da ACICF.

2- Ao Presidente do Conselho Fiscal, compete em especial:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

b) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos Internos da ACICF.

CAPITULO IV
(Disposições Gerais)

Artigo 17.º
(Ano Social)
O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 18.º
(Alteração dos Estatutos)
Os presentes Estatutos podem ser alterados sob proposta da Direcção, por deliberação de maioria de ¾ dos Associados presentes em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com antecedência mínima de 10 dias, acompanhada do texto das alterações propostas.

Artigo 19.º
(Dissolução)
A ACICF só poderá ser dissolvida por deliberação de maioria de ¾ dos Associados presentes em Assembleia Geral.

Artigo 20.º
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes Estatutos e dos Regulamentos serão resolvidos em reunião conjunta da Assembleia Geral, da Direcção, e do Conselho Fiscal ou através da Lei Geral.

POEUnião Europeia - Feder

© 2002 ACICF, Rua Dr. Teodoro Mesquita, 37, 6230-355 Fundão - Tel: 275 773 380 - Fax: 275 773 664
Email: acicf@acicf.pt - Serviços Internet: Dom Digital, Lda. - Sugestões: webmaster@domdigital.pt